O TCU julgou irregularidades nas contas do ex-prefeito de novo lino Sr. Vasco Rufino da Silva. Adotando
como relatório o despacho elaborado pelo Secretário da Secex/AL, à fl. 138/139
do volume principal, cujo encaminhamento obteve anuência do Ministério Público
junto ao TCU, à fl. 140, do mesmo volume.
RELATORIO:
Esse foi o voto do Relator AROLDO CEDRAZ.
RELATORIO:
“Manifesto-me de
acordo com a análise e com a proposta de encaminhamento lançados na instrução
de fls. 135-137.
2. O Programa Sentinela, atual Serviço de
Enfrentamento à Violência, ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes, é executado no âmbito do Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS)
por equipe multiprofissional especializada e consiste em apoio e/ou orientação
psicosocial e jurídico, bem como encaminhamentos, com acompanhamento, aos
serviços e benefícios da assistência social, outras políticas e ao sistema de
garantia de direitos (vide www.mds.gov.br/portalfederativo/asocial).
3. A prestação de contas está
nos termos do Ofício MAS/DGFNAS/CGOF mº 521/03 (fls. 18-20), exceto pelo
relatório de cumprimento do objeto (fls. 131-132), que embora faça menção a ter
sido referendado pelo Conselho Municipal de Saúde, não foi apresentado nenhum
ato formal que comprove esse referendo.
4. Quanto à omissão inicial na
apresentação da prestação de contas deve-se observar que o prazo para
apresentá-la era de até 8 (oito) meses após o recebimento da 1ª parcela, o que
ocorreu em 16/9/2003 (fl. 16). Mesmo considerando o atraso de dois meses na
liberação das parcelas, a segunda em fev/2004 (fl. 24), o prazo final ocorreria
março/2004, ou mesmo em outubro/2004, se considerarmos o prazo contado da
segunda parcela.
5. Ainda assim, e tendo sido
notificado em dezembro/2006 e em março/2007 (fls. 29-33), o ex-Prefeito somente
enviou a prestação de contas ao MDS em abril/2008 – se considerada válida a
cópia do Aviso de Recebimento de fls. 88 -, seis meses depois do MDS já ter
concluído a Tomada de Contas Especial e a remetido ao Tribunal de Contas da
União, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno (fl. 44).
6. Um agravante é que o Sr.
Vasco Rufino manteve-se como prefeito de Novo Lino/AL em todo esse período.
7. A justificativa do
ex-Prefeito é de que o atraso no envio da prestação de contas teria sido
motivado por problemas administrativos, sem explicitá-los.
8. Não há como prosperar a
justificativa genérica do ex-Prefeito, que deixou de atender à regra
estabelecida no termo do repasse e na legislação, bem como às notificações do
Fundo Nacional de Assistência Social.
9. O entendimento
deste Tribunal é de que a apresentação intempestiva de suas contas, apta a
demonstrar a boa e regular gestão dos recursos públicos, pode afastar o débito,
mas, no entanto, não elide a irregularidade pela omissão no dever de prestar
contas.
10. Assim, uma vez
instaurada a TCE e o encaminhado o processo ao TCU, não é mais possível
descaracterizar a omissão na prestação de contas. Nesse caso, não pode haver,
portanto, prestação de contas intempestiva. Os documentos apresentados a este Tribunal e que comprovem a regular
aplicação dos recursos transferidos não elidem, por si só, a irregularidade das
contas, caso subsista a omissão
injustificada no dever de prestar contas junto ao órgão repassador. Nessa
hipótese, a manutenção da irregularidade fundamenta-se na omissão no dever de
prestar contas (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988) e a
conduta enseja, ainda, aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
Orgânica/TCU, conforme parágrafo único do art. 19 do mesmo normativo.
11. Desse modo,
ainda que as contas apresentadas fora do prazo demonstrem a correta aplicação
dos recursos, a irregularidade pela omissão persiste, devendo as contas ser
julgadas irregulares.
Encaminhem-se os autos ao D. Ministério
Público junto ao TCU, para a audiência obrigatória prevista no art. 81,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e posterior remessa ao
Gabinete do Ministro-Relator, Aroldo Cedraz”.
É
o Relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de
contas especial instaurada em nome de Vasco Rufino da Silva, ex-prefeito de
Novo Lino/AL, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo
órgão, por meio do Termo de Responsabilidade 266/03, no total de R$ 18.600,00,
liberados em 16/9/2003 e 16/2/2004. O objeto tratava da execução de ações do
Programa Sentinela, que visa a prestar apoio a crianças e adolescentes vítimas
de exploração e abuso sexual.
No âmbito deste
Tribunal, o responsável foi regularmente citado, sendo alertado sobre a
necessidade de apresentar a prestação de contas, nos termos previstos no art.
28 da IN/STN 1/1997, e as justificativas acerca da omissão no dever de prestar
contas.
Transcorrido o prazo
para apresentação das alegações de defesa ou recolhimento do débito, solicitou
sua prorrogação, a qual foi concedida por mais 30 dias. Ainda assim, permaneceu
silente.
Posteriormente, juntou
novos elementos, que foram analisados em homenagem ao princípio do formalismo
moderado e da ampla defesa, os quais considero suficientes para comprovar o
nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos recebidos,
evidenciando sua regular aplicação e a inexistência de débito a ser imputado a
Vasco Rufino da Silva.
Ainda assim, assiste
razão à unidade técnica e ao MP/TCU em relação à proposta formulada, uma vez
que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a apresentação intempestiva
e injustificada da prestação de contas, mesmo que afastando a imputação do
débito, caracteriza grave infração à norma legal e conduz à irregularidade das
contas e à aplicação de multa.
No caso em análise, o
responsável não logrou êxito em justificar a omissão quanto à apresentação da
prestação de contas, uma vez que estava à frente da administração do município
à época em que expirou o prazo, em outubro de 2004, permanecendo como prefeito
até 2008.
Ante
o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto ao Colegiado.Esse foi o voto do Relator AROLDO CEDRAZ.
ACÓRDÃO Nº 3493/2010
– TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC 001.939/2009-2.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Vasco Rufino da Silva (027.388.214-72).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Novo Lino – AL.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – AL.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome de Vasco
Rufino da Silva, ex-prefeito do município de Novo Lino/AL.
ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, 19, Parágrafo único, 28,
inciso II, e 58, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar irregulares
as contas de Vasco Rufino da Silva;
9.2. aplicar ao
responsável multa no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) e fixar o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.3. autorizar, desde
logo, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação, na
forma da legislação em vigor.

Nenhum comentário:
Postar um comentário