sábado, 19 de maio de 2012

O TCU JULGA IRREGULAR AS CONTAS DO EX-PREFEITO DE NOVO LINO

O TCU julgou irregularidades nas contas do ex-prefeito de novo lino Sr. Vasco Rufino da Silva. Adotando como relatório o despacho elaborado pelo Secretário da Secex/AL, à fl. 138/139 do volume principal, cujo encaminhamento obteve anuência do Ministério Público junto ao TCU, à fl. 140, do mesmo volume.

RELATORIO:
 
“Manifesto-me de acordo com a análise e com a proposta de encaminhamento lançados na instrução de fls. 135-137.
2.      O Programa Sentinela, atual Serviço de Enfrentamento à Violência, ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, é executado no âmbito do Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS) por equipe multiprofissional especializada e consiste em apoio e/ou orientação psicosocial e jurídico, bem como encaminhamentos, com acompanhamento, aos serviços e benefícios da assistência social, outras políticas e ao sistema de garantia de direitos (vide www.mds.gov.br/portalfederativo/asocial).
3.      A prestação de contas está nos termos do Ofício MAS/DGFNAS/CGOF mº 521/03 (fls. 18-20), exceto pelo relatório de cumprimento do objeto (fls. 131-132), que embora faça menção a ter sido referendado pelo Conselho Municipal de Saúde, não foi apresentado nenhum ato formal que comprove esse referendo.
4.      Quanto à omissão inicial na apresentação da prestação de contas deve-se observar que o prazo para apresentá-la era de até 8 (oito) meses após o recebimento da 1ª parcela, o que ocorreu em 16/9/2003 (fl. 16). Mesmo considerando o atraso de dois meses na liberação das parcelas, a segunda em fev/2004 (fl. 24), o prazo final ocorreria março/2004, ou mesmo em outubro/2004, se considerarmos o prazo contado da segunda parcela.
5.      Ainda assim, e tendo sido notificado em dezembro/2006 e em março/2007 (fls. 29-33), o ex-Prefeito somente enviou a prestação de contas ao MDS em abril/2008 – se considerada válida a cópia do Aviso de Recebimento de fls. 88 -, seis meses depois do MDS já ter concluído a Tomada de Contas Especial e a remetido ao Tribunal de Contas da União, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno (fl. 44).
6.      Um agravante é que o Sr. Vasco Rufino manteve-se como prefeito de Novo Lino/AL em todo esse período.
7.      A justificativa do ex-Prefeito é de que o atraso no envio da prestação de contas teria sido motivado por problemas administrativos, sem explicitá-los.
8.      Não há como prosperar a justificativa genérica do ex-Prefeito, que deixou de atender à regra estabelecida no termo do repasse e na legislação, bem como às notificações do Fundo Nacional de Assistência Social.
9.      O entendimento deste Tribunal é de que a apresentação intempestiva de suas contas, apta a demonstrar a boa e regular gestão dos recursos públicos, pode afastar o débito, mas, no entanto, não elide a irregularidade pela omissão no dever de prestar contas.
10.    Assim, uma vez instaurada a TCE e o encaminhado o processo ao TCU, não é mais possível descaracterizar a omissão na prestação de contas. Nesse caso, não pode haver, portanto, prestação de contas intempestiva. Os documentos apresentados a este Tribunal e que comprovem a regular aplicação dos recursos transferidos não elidem, por si só, a irregularidade das contas, caso subsista a omissão injustificada no dever de prestar contas junto ao órgão repassador. Nessa hipótese, a manutenção da irregularidade fundamenta-se na omissão no dever de prestar contas (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988) e a conduta enseja, ainda, aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei Orgânica/TCU, conforme parágrafo único do art. 19 do mesmo normativo.
11.    Desse modo, ainda que as contas apresentadas fora do prazo demonstrem a correta aplicação dos recursos, a irregularidade pela omissão persiste, devendo as contas ser julgadas irregulares.
         Encaminhem-se os autos ao D. Ministério Público junto ao TCU, para a audiência obrigatória prevista no art. 81, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e posterior remessa ao Gabinete do Ministro-Relator, Aroldo Cedraz”.

                        É o Relatório.
VOTO

                        Trata-se de tomada de contas especial instaurada em nome de Vasco Rufino da Silva, ex-prefeito de Novo Lino/AL, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo órgão, por meio do Termo de Responsabilidade 266/03, no total de R$ 18.600,00, liberados em 16/9/2003 e 16/2/2004. O objeto tratava da execução de ações do Programa Sentinela, que visa a prestar apoio a crianças e adolescentes vítimas de exploração e abuso sexual.
                        No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado, sendo alertado sobre a necessidade de apresentar a prestação de contas, nos termos previstos no art. 28 da IN/STN 1/1997, e as justificativas acerca da omissão no dever de prestar contas.
                        Transcorrido o prazo para apresentação das alegações de defesa ou recolhimento do débito, solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida por mais 30 dias. Ainda assim, permaneceu silente.
                        Posteriormente, juntou novos elementos, que foram analisados em homenagem ao princípio do formalismo moderado e da ampla defesa, os quais considero suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos recebidos, evidenciando sua regular aplicação e a inexistência de débito a ser imputado a Vasco Rufino da Silva.
                        Ainda assim, assiste razão à unidade técnica e ao MP/TCU em relação à proposta formulada, uma vez que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a apresentação intempestiva e injustificada da prestação de contas, mesmo que afastando a imputação do débito, caracteriza grave infração à norma legal e conduz à irregularidade das contas e à aplicação de multa.
                        No caso em análise, o responsável não logrou êxito em justificar a omissão quanto à apresentação da prestação de contas, uma vez que estava à frente da administração do município à época em que expirou o prazo, em outubro de 2004, permanecendo como prefeito até 2008.
                        Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
Esse foi o voto do Relator AROLDO CEDRAZ.

ACÓRDÃO Nº 3493/2010 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo: TC 001.939/2009-2.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Vasco Rufino da Silva (027.388.214-72).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Novo Lino – AL.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – AL.
8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

                        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome de Vasco Rufino da Silva, ex-prefeito do município de Novo Lino/AL.
                        ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, 19, Parágrafo único, 28, inciso II, e 58, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
                        9.1. julgar irregulares as contas de Vasco Rufino da Silva;
                        9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
                        9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.

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